# Registro público: STJ — 980459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 264b2042d19f54fe3690cd6b4fb2be2c8d63bc70b16a1f99f249af785fb27844

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer
autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e
quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição
de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à
liberdade de locomoção; contudo, no caso não está configurada a
flagrante ilegalidade sustentada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local, ao manter a condenação da ora agravante, destacou
que "o contexto em que as ofensas foram proferidas e as palavras
utilizadas pela ré evidenciam um claro intento de atingir a
dignidade da vítima, subestimá-la e humilhá-la em razão de sua cor e
origem, elementos que são inerentes à tipificação do crime de
injúria racial"; que "as palavras ditas o foram em tom
suficientemente alto para que pudessem ser ouvidas por pessoas que
estavam nas proximidades, conforme relato da testemunha [...]"; e
que "as alegativas no sentido de que os dizeres não foram
direcionados à vítima, que foram uma invocação de símbolo religioso
em momento de desequilíbrio emocional, não encontra guarida, por
divorciadas dos demais elementos carreados". Nesse sentido, para
infirmar as conclusões da instância ordinária, quanto à presença de
especial fim de agir da agravante em relação à conduta imputada, nos
moldes em que trazida a demanda, seria necessária ampla incursão na
seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os
limites de cognição da via eleita, cumprindo asseverar, ademais, que
a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. DOLO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e
parágrafo único, do CPP, segundo a qual se permite a qualquer
autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e
quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição
de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à
liberdade de locomoção; contudo, no caso não está configurada a
flagrante ilegalidade sustentada.
3. A Corte local, ao manter a condenação da ora agravante, destacou
que "o contexto em que as ofensas foram proferidas e as palavras
utilizadas pela ré evidenciam um claro intento de atingir a
dignidade da vítima, subestimá-la e humilhá-la em razão de sua cor e
origem, elementos que são inerentes à tipificação do crime de
injúria racial"; que "as palavras ditas o foram em tom
suficientemente alto para que pudessem ser ouvidas por pessoas que
estavam nas proximidades, conforme relato da testemunha [...]"; e
que "as alegativas no sentido de que os dizeres não foram
direcionados à vítima, que foram uma invocação de símbolo religioso
em momento de desequilíbrio emocional, não encontra guarida, por
divorciadas dos demais elementos carreados". Nesse sentido, para
infirmar as conclusões da instância ordinária, quanto à presença de
especial fim de agir da agravante em relação à conduta imputada, nos
moldes em que trazida a demanda, seria necessária ampla incursão na
seara fático-probatória dos autos, desiderato incompatível com os
limites de cognição da via eleita, cumprindo asseverar, ademais, que
a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
