{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9761,"origem":"stj","sha256_origem":"22793a4242f49b7e4ea1f8314f4322643037528520a8c386b5dbf224c12f8fcf","registro_original":{"id_fonte":"000821086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1143790","numero_registro":"201701853538","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTEMPESTIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO A CONTEÚDO DE CERTIDÃO.\nINFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO STJ. HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES\nCOMPROVADAS. INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DESCONEXO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nRETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por\nadvogado, em decorrência de contrato de honorários de advocacia em\nreclamação trabalhista. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido\ne acolheu-se o pedido do ex-cliente, fixando o valor do crédito a\nser restituído de R$ 24.033,04 (vinte e quatro mil, trinta e três\nreais e quatro centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada para fixar o valor a restituir em R$ 23.596,\n13 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e treze\ncentavos). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso\nespecial. O agravo interno foi desprovido pela Terceira Turma. Os\nembargos de divergência foram liminarmente indeferidos, por\nintempestividade. A decisão foi confirmada em sede de agravo interno\ne embargos de declaração.\nII - De fato, quanto a obscuridade, houve a menção a matéria\nestranha ao conteúdo dos autos, relativa a comprovação de atividade\nde trabalhador rural, que deve ser retirada da ementa do referido\njulgado, sem comprometer o restante do conteúdo decisório.\nIII - Entretanto, no mérito, quanto a intempestividade, consoante\ninformações prestadas pela Secretaria do Superior Tribunal de\nJustiça, às fls. 711-713, ratificou-se os termos da certidão de fls.\n636 do caderno processual principal, \"que o v. acórdão foi\ndisponibilizado no DJe/STJ em 23 de abril de 2020 e considerado\npublicado em 24 de abril de 2020. Em comprovação ao ora afirmado\njunta-se a seguir cópia da publicação do referido acórdão de fls.\n629, bem como do recibo da publicação com a data e hora da\ndisponibilização do DJe/STJ referente à Edição nº 2894 na qual foi\npublicado o acórdão em questão, ambos extraídos do sítio eletrônico\ndesta Corte\". As informações foram prestadas às fls. 711-713,\nindicando que o julgado foi disponibilizado no DJe/STJ em 23/4/2020\ne considerado publicado em 24/4/2020, juntando-se cópia do conteúdo\ndisponibilizado (fl. 712) e do recibo da publicação (fl. 713). Desse\nmodo, destaca-se que as informações gozam de presunção de\nveracidade, não refutadas suficientemente pela parte embargante,\nmerecendo ser mantido o acórdão embargado.\nIV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f53f4e4c78caf3db795853af91163861e8b206c318d433ad2736717f2a6be101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
