# Registro público: STJ — 1143790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9761/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22793a4242f49b7e4ea1f8314f4322643037528520a8c386b5dbf224c12f8fcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO A CONTEÚDO DE CERTIDÃO. INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO STJ. HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES COMPROVADAS. INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DESCONEXO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por advogado, em decorrência de contrato de honorários de advocacia em reclamação trabalhista. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido e acolheu-se o pedido do ex-cliente, fixando…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. QUESTIONAMENTO QUANTO A CONTEÚDO DE CERTIDÃO.
INFORMAÇÕES DA SECRETARIA DO STJ. HIGIDEZ DAS INFORMAÇÕES
COMPROVADAS. INFORMAÇÃO DE CONTEÚDO DESCONEXO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por
advogado, em decorrência de contrato de honorários de advocacia em
reclamação trabalhista. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido
e acolheu-se o pedido do ex-cliente, fixando o valor do crédito a
ser restituído de R$ 24.033,04 (vinte e quatro mil, trinta e três
reais e quatro centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada para fixar o valor a restituir em R$ 23.596,
13 (vinte e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e treze
centavos). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso
especial. O agravo interno foi desprovido pela Terceira Turma. Os
embargos de divergência foram liminarmente indeferidos, por
intempestividade. A decisão foi confirmada em sede de agravo interno
e embargos de declaração.
II - De fato, quanto a obscuridade, houve a menção a matéria
estranha ao conteúdo dos autos, relativa a comprovação de atividade
de trabalhador rural, que deve ser retirada da ementa do referido
julgado, sem comprometer o restante do conteúdo decisório.
III - Entretanto, no mérito, quanto a intempestividade, consoante
informações prestadas pela Secretaria do Superior Tribunal de
Justiça, às fls. 711-713, ratificou-se os termos da certidão de fls.
636 do caderno processual principal, "que o v. acórdão foi
disponibilizado no DJe/STJ em 23 de abril de 2020 e considerado
publicado em 24 de abril de 2020. Em comprovação ao ora afirmado
junta-se a seguir cópia da publicação do referido acórdão de fls.
629, bem como do recibo da publicação com a data e hora da
disponibilização do DJe/STJ referente à Edição nº 2894 na qual foi
publicado o acórdão em questão, ambos extraídos do sítio eletrônico
desta Corte". As informações foram prestadas às fls. 711-713,
indicando que o julgado foi disponibilizado no DJe/STJ em 23/4/2020
e considerado publicado em 24/4/2020, juntando-se cópia do conteúdo
disponibilizado (fl. 712) e do recibo da publicação (fl. 713). Desse
modo, destaca-se que as informações gozam de presunção de
veracidade, não refutadas suficientemente pela parte embargante,
merecendo ser mantido o acórdão embargado.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
