{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97610,"origem":"stj","sha256_origem":"7a3a7c4f714488a809ada15c8572f6c1a81ff6f59829916789fbeb07b68f1b88","registro_original":{"id_fonte":"000908809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981869","numero_registro":"202500493290","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO\nDEFINITIVA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.\nDOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO\nART. 61, II, F, DO CP, E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP.\nINOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar\nbalizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a\ngarantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais\nmas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio\nheroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de\nlesão ao direito de locomoção.\n3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de\nmaneira que não se deve conhecer do writ que pretende a\ndesconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se\na parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar\na competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.\n4. De mais a mais, a alegação de ocorrência de bis in idem na\ndosimetria da pena em razão da incidência da agravante do art. 61,\nII, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal,\nsomente foi suscitada no presente recurso, o que caracteriza a\nindevida inovação recursal.\n5. Ainda que assim não fosse, \"nos crimes contra a dignidade sexual,\nnão configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante\ngenérica do art. 61, II, \"f\", e da majorante específica do art. 226,\nII, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação\nde autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser\naplicada tão somente a causa de aumento\" (REsp n. 2.049.969/DF,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em\n13/11/2024, DJe de 18/11/2024).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fac875cd7a401cf7cc1d526eb706a67e3cf2a623037c65c53387147858daa718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
