# Registro público: STJ — 981869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a3a7c4f714488a809ada15c8572f6c1a81ff6f59829916789fbeb07b68f1b88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
DEFINITIVA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO
ART. 61, II, F, DO CP, E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de
maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a
desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se
a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar
a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** De mais a mais, a alegação de ocorrência de bis in idem na
dosimetria da pena em razão da incidência da agravante do art. 61,
II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal,
somente foi suscitada no presente recurso, o que caracteriza a
indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, "nos crimes contra a dignidade sexual,
não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante
genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226,
II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação
de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser
aplicada tão somente a causa de aumento" (REsp n. 2.049.969/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
DEFINITIVA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO
ART. 61, II, F, DO CP, E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais
mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio
heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção.
3. No caso, a condenação do agravante transitou em julgado, de
maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a
desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se
a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar
a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
4. De mais a mais, a alegação de ocorrência de bis in idem na
dosimetria da pena em razão da incidência da agravante do art. 61,
II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal,
somente foi suscitada no presente recurso, o que caracteriza a
indevida inovação recursal.
5. Ainda que assim não fosse, "nos crimes contra a dignidade sexual,
não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante
genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226,
II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação
de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser
aplicada tão somente a causa de aumento" (REsp n. 2.049.969/DF,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
