# Registro público: STJ — 933044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97611/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a9ffb3ffebcfb339c4ce0113f2fcefe9469d100b82ee7127ac39a9cac78cf4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA O BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando
substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade
flagrante, como é o caso.
- **Item 2 (texto oficial):** "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n.
840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o limite de
cinco anos para a concessão do indulto, conforme o artigo 5º, não se
aplica às penas unificadas de condenações diversas, devendo as
penas serem consideradas individualmente, conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 5º" (AgRg no HC n. 854.363/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe
de 15/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Não foram apresentadas razões suficientes para alterar a decisão
que concedeu o habeas corpus para que o Juízo das execuções prossiga
na análise do pedido de indulto em relação às condenações com pena
máxima em abstrato inferiores a 5 anos, nos termos do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA O BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando
substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade
flagrante, como é o caso.
2. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise
na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo
de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral.
Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi
submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão
dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC n.
840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o limite de
cinco anos para a concessão do indulto, conforme o artigo 5º, não se
aplica às penas unificadas de condenações diversas, devendo as
penas serem consideradas individualmente, conforme estabelece o
parágrafo único do artigo 5º" (AgRg no HC n. 854.363/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe
de 15/10/2024).
4. Não foram apresentadas razões suficientes para alterar a decisão
que concedeu o habeas corpus para que o Juízo das execuções prossiga
na análise do pedido de indulto em relação às condenações com pena
máxima em abstrato inferiores a 5 anos, nos termos do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO - LIMITE DE 5 ANOS - PENAS UNIFICADAS - CONDENAÇÃO DIVERSA)
   STJ - <<AgRg no HC 854363>>-SP
(INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 - ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no HC 950017>>-SP, <<AgRg no HC 954973>>-SP,
         <<AgRg no HC 840517>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
        ART:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
