# Registro público: STJ — 984613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a137789b0c93ff4f9c927283d1f6f6c7121af24f89a9daa385902717e297771b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM
REGIME INICIAL SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. MITIGAÇÃO DO ART.
105 DA LEP.  NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA
DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério
Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e
202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for
fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores." (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida
pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a
imposição do art. 105 da Lei de Execução Penal, devendo ser
previamente intimado o sentenciado para o início de cumprimento da
pena em regime inicial semiaberto ou aberto.
- **Item 4 (texto oficial):** "A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade
de intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação
das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de
endereço, sem prévia comunicação ao juízo." (AgRg no HC n.
890.182/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM
REGIME INICIAL SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. MITIGAÇÃO DO ART.
105 DA LEP.  NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA
DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1."Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. "Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério
Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e
202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for
fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
Tribunais Superiores." (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
12/9/2024.)
3. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida
pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a
imposição do art. 105 da Lei de Execução Penal, devendo ser
previamente intimado o sentenciado para o início de cumprimento da
pena em regime inicial semiaberto ou aberto.
4. "A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade
de intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação
das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de
endereço, sem prévia comunicação ao juízo." (AgRg no HC n.
890.182/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
