{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97613,"origem":"stj","sha256_origem":"c0eca82d112db49a0bd97118eccb08314f45d6724ee26d3d7e4f4cbcaa222e34","registro_original":{"id_fonte":"000908813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"985004","numero_registro":"202500671824","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO\nAO DELITO ASSOCIATIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONFIGURADA. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei n.\n11.343/2006, é imperiosa a demonstração concreta da estabilidade e\nda permanência da associação criminosa. Com efeito, \"[a]\njurisprudência desta Corte Superior, sedimentou-se no sentido de\nque, notadamente após a abolição do delito de associação eventual\npara o tráfico, tipificado na antiga legislação de drogas, a\ncaracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06\ndemanda a comprovação do dolo de associar-se para a prática do\nnarcotráfico, com estabilidade e permanência\" (AgRg no HC n.\n920.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).\n2. No caso, o acórdão proferido pela Corte de origem vai de encontro\nao entendimento desta Corte ao assentar a tese de que \"não há\nnecessidade de estabilidade para a configuração do delito previsto\nno artigo 35, da Lei de Drogas, pois o mencionado artigo 35\naplica-se a associações reiteradas ou não\", o que não se pode\nadmitir, mormente quando, para evidenciar o vínculo associativo, faz\na Corte a quo alusão a elementos comprovadores apenas do delito de\ntráfico de drogas.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6a25f1876ad3aa43d642b3c15517c4c7ebdadf3bc2d0b792c1f12445483b01e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
