{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97614,"origem":"stj","sha256_origem":"30df345154f644f0079e7b7ef964eb846799e9b4e45c4593ee627b1ec365734b","registro_original":{"id_fonte":"000908841","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151152","numero_registro":"202402184680","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPEDIMENTO DE\nMAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de\nSanta Catarina, questionando o impedimento de magistrados da Segunda\nCâmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 252, III, do\nCódigo de Processo Penal torna impedidos os Desembargadores do\nTribunal de origem para julgar apelação quando, em fase processual\nanterior, atuaram no mesmo feito com competência por prerrogativa de\nfunção de investigado-acusado cujo mandado eletivo de prefeito\nextinguiu-se no curso do feito.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento consolidado é que as causas de impedimento do juiz\nestão previstas taxativamente no art. 252 do CPP, não havendo\nimpedimento dos magistrados que atuaram na mesma instância, mas\napenas em instâncias distintas.\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite interpretação\nextensiva ou analogia para o rol de impedimentos do art. 252 do CPP.\nO Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus\nn. 232.627/DF, fixou tese no sentido de que A prerrogativa de foro\npara julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções\nsubsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito\nou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.\n5. A decisão monocrática foi mantida, pois não foram apresentados\nfundamentos que justificassem a adoção de solução diversa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. As causas de impedimento do juiz estão\nprevistas taxativamente no art. 252 do CPP. 2. Não há impedimento de\nmagistrados que atuaram na mesma instância, conforme o art. 252,\nIII, do CPP. 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite\ninterpretação extensiva ou analogia para o rol de impedimentos do\nart. 252 do CPP.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 252, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 763021/SP, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ,\nAgRg no HC 457.696/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 06/08/2019; STF, ADI 6298/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,\njulgado em 24/08/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nImpedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art252","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:394"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000394","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 PAR:00005 ART:00252 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"],"jurisprudencia_citada":"(IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 763021>>-SP, <<AgRg no HC 457696>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 815195>>-SP\n   STF - [[ADI 6298]]-DF\n(PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO CARGO)\n   STF - [[HC 232627]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db94210093905a4d8fd1443546e3bdf5fdd2e21728ebdc83f6c65d00a52b615c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
