{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97616,"origem":"stj","sha256_origem":"955dedef410b8e737c6e191cb6e54c132be42db9966da072e291faba4ed80b6f","registro_original":{"id_fonte":"000908843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905926","numero_registro":"202003036409","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE\nEXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena\ndeve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo\nà adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.\n2. No caso, a culpabilidade foi considerada reprovável pois \"a\nApelante agiu com premeditação e frieza, sem sequer conhecer a\nvítima, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura\".\n3. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema\nfrieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, que\nsequer conheciam a vítima, transcorrendo o mero desvalor típico do\ndelito de homicídio.\n4. O Tribunal considerou as consequências negativas em razão de a\nvítima ter deixado a esposa e um filho de tenra idade.\n5. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a\nvaloração negativa das consequências do crime em decorrência do\ndesamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi\nabruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos\nautos.\n6. Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da\nempreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de\nmenor importância.\n7. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo\nrevolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que\né inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7\ndesta Corte.\n8. Quanto à confissão, o Tribunal de origem consignou que a ré negou\na autoria delitiva, de modo que não deve incidir a atenuante da\nconfissão.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"58e5ba8a0677671bf181adf244abab5563e43867ff4d0fcc4ce1a61ca149516c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
