# Registro público: STJ — 1905926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97616/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 955dedef410b8e737c6e191cb6e54c132be42db9966da072e291faba4ed80b6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE
EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena
deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo
à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a culpabilidade foi considerada reprovável pois "a
Apelante agiu com premeditação e frieza, sem sequer conhecer a
vítima, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura".
- **Item 3 (texto oficial):** A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema
frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, que
sequer conheciam a vítima, transcorrendo o mero desvalor típico do
delito de homicídio.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal considerou as consequências negativas em razão de a
vítima ter deixado a esposa e um filho de tenra idade.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a
valoração negativa das consequências do crime em decorrência do
desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi
abruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos
autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da
empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de
menor importância.
- **Item 7 (texto oficial):** A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à confissão, o Tribunal de origem consignou que a ré negou
a autoria delitiva, de modo que não deve incidir a atenuante da
confissão.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE
EXACERBADA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena
deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo
à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada.
2. No caso, a culpabilidade foi considerada reprovável pois "a
Apelante agiu com premeditação e frieza, sem sequer conhecer a
vítima, sendo a sua conduta merecedora de elevada censura".
3. A culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da extrema
frieza e do descaso pela vida demonstrados na execução do crime, que
sequer conheciam a vítima, transcorrendo o mero desvalor típico do
delito de homicídio.
4. O Tribunal considerou as consequências negativas em razão de a
vítima ter deixado a esposa e um filho de tenra idade.
5. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a
valoração negativa das consequências do crime em decorrência do
desamparo afetivo e material de uma criança de tenra idade, que foi
abruptamente privada do convívio com seu pai, como no caso dos
autos.
6. Na espécie, o Tribunal entendeu que a ré participou ativamente da
empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de
menor importância.
7. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
8. Quanto à confissão, o Tribunal de origem consignou que a ré negou
a autoria delitiva, de modo que não deve incidir a atenuante da
confissão.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
