# Registro público: STJ — 2153148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6690b0f8f65dff757c239958496b091e76955d816ca1ba321460750da5a862fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA.
AFASTAMENTO INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando
se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras
palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum
respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de
origem no julgamento do recurso de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta,
com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de
amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de
Sentença estava embasada na prova dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Consignou o Tribunal que os depoimentos testemunhas revelam que a
ação delitiva não foi interrompida de forma voluntária pela ré,
havendo o dolo de matar.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, restou configurada a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima, já que esta foi surpreendida, de
inopino, no momento em que estava sentada, sendo o ataque desferido
pelas suas costas.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** O magistrado deve levar em consideração o iter criminis
percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito,
menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é
necessária a incursão em matéria fático-probatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA.
AFASTAMENTO INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando
se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras
palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum
respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de
origem no julgamento do recurso de apelação.
2. Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta,
com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de
amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de
Sentença estava embasada na prova dos autos.
3. Consignou o Tribunal que os depoimentos testemunhas revelam que a
ação delitiva não foi interrompida de forma voluntária pela ré,
havendo o dolo de matar.
4. Da mesma forma, restou configurada a qualificadora do recurso que
dificultou a defesa da vítima, já que esta foi surpreendida, de
inopino, no momento em que estava sentada, sendo o ataque desferido
pelas suas costas.
5. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis
percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito,
menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é
necessária a incursão em matéria fático-probatória.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
