# Registro público: STJ — 2779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-01
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63ddff3daa3e72b404d6521d25dca82d8bf4fbd88c9f00fdebacb5d9646f5d0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. REPARTIÇÃO DE RISCOS. CRITÉRIOS NÃO
DEMONSTRADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alocação de riscos é inerente aos contratos de parceria
público-privada, conforme exigência contida na lei (inciso VI do
art. 4º da Lei n. 11.079/2004).
1.1. Na hipótese de distribuição ex post dos riscos, devem ser
observados critérios relacionados à equação econômico-financeira dos
contratos.
1.2. Assim é que a queda de arrecadação fiscal de município
contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no
mercado internacional não constitui motivo suficiente à redução da
contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa
contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do
preço do petróleo. Inexiste a imprevisibilidade do evento.
- **Item 2 (texto oficial):** A repartição de riscos não pode resultar no comprometimento do
equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A redução das
contraprestações em 85,5%, sem alteração dos demais encargos e das
obrigações previstas entre as partes, principalmente as de
responsabilidade da concessionária, compromete esse equilíbrio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À
ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. REPARTIÇÃO DE RISCOS. CRITÉRIOS NÃO
DEMONSTRADOS.
1. A alocação de riscos é inerente aos contratos de parceria
público-privada, conforme exigência contida na lei (inciso VI do
art. 4º da Lei n. 11.079/2004).
1.1. Na hipótese de distribuição ex post dos riscos, devem ser
observados critérios relacionados à equação econômico-financeira dos
contratos.
1.2. Assim é que a queda de arrecadação fiscal de município
contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no
mercado internacional não constitui motivo suficiente à redução da
contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa
contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do
preço do petróleo. Inexiste a imprevisibilidade do evento.
2. A repartição de riscos não pode resultar no comprometimento do
equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A redução das
contraprestações em 85,5%, sem alteração dos demais encargos e das
obrigações previstas entre as partes, principalmente as de
responsabilidade da concessionária, compromete esse equilíbrio.
3. Agravo provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão dando provimento ao
agravo, a retificação parcial do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha para aderir ao voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e os
votos dos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti, no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao
recurso.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Laurita Vaz e
Herman Benjamin que negavam provimento ao agravo.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Declarou-se apta para votar a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art4, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO - EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO)
   STJ - <<AgRg na SLS 162>>-PE
(VOTO VISTA - SUSPENSÃO DE LIMINAR - LEGITIMIDADE - CONCESSIONÁRIA -
REDUÇÃO DE RECEITA - COMPROMETIMENTO DO SERVIÇO PUBLICO - LESÃO À
ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA)
   STJ - <<AgInt na SLS 2725>>-PR,
         {{SLS 2605}}-RS,
         {{SLS 1817}}-RS,
         {{SLS 2513}}-PR,
         <<AgInt na SLS 2513>>-PR,
         <<AgRg na SLS 162>>-PE,
         <<AgRg na SLS 79>>-SP,
         <<AgRg na SL 76>>-PR
(VOTO VISTA - SUSPENSÃO DE LIMINAR - LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO -
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg na SLS 73>>-MG,
         <<AgInt na SLS 2900>>-DF,
         <<AgInt na SLS 2228>>-RJ
(VOTO VISTA - SUSPENSÃO DE LIMINAR - APRECIAÇÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgRg no AgRg na SLS 348>>-SP,
         <<AgInt na SLS 3020>>-PA,
         <<AgInt na SLS 2487>>-SC,
         <<AgInt no AgInt na SLS 2116>>-MG
(VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEI DE REGÊNCIA - PRETENSÃO
FORA ROL DOS BENS TUTELADOS)
   STJ - <<AgInt na SS 2887>>-BA,
         <<RCD na SS 2872>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011079 ANO:2004
*****  LPPP-2004    LEI DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
        ART:00004 INC:00006
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
        ART:00004
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-30%3B8437%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11079!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-30%3B11079%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30205/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15
- [STJ — 3508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59241/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- [STJ — 3245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30200/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art15
