{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97620,"origem":"stj","sha256_origem":"086dea4fc48bb1e184639ff998c191d16c66f3d37b11db1abc85a4447ec50e76","registro_original":{"id_fonte":"000908866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203742","numero_registro":"202403313780","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nCONDENAÇÃO DEFINITIVA COM INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME\nSEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA\nRESOLUÇÃO N. 474/2022. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a\nconcessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de\nprisão, permitindo ao agravante se apresentar de forma voluntária.\n2. A defesa do agravante reiterou os argumentos do habeas corpus,\nsustentando a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem a\nobservância da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a prévia\nintimação do condenado para apresentação espontânea.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de\nmandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem\nprévia intimação do condenado, é ilegal, especialmente quando o réu\né considerado foragido.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ entende que, estando o réu foragido, não\nse aplica a orientação da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que prevê a\nintimação prévia para apresentação voluntária.\n5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir\na decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e\nrejeitadas.\n6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão\nagravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula n.\n182/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: \"1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica\na réus foragidos. 2. A ausência de ataque específico aos\nfundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do\nagravo.\"\nDispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Resolução n.\n474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.\n825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.160/MG, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d976d75160fc8dc15aba7d91654637a1d8ae4f5e0557df3e2d9720776dad489","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
