# Registro público: STJ — 203742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 086dea4fc48bb1e184639ff998c191d16c66f3d37b11db1abc85a4447ec50e76

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a
concessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de
prisão, permitindo ao agravante se apresentar de forma voluntária.
2. A defesa do agravante reiterou os argumentos do habeas corpus,
sustentando a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem a
observância da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a prévia
intimação do condenado para apresentação espontânea.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de
mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem
prévia intimação do condenado, é ilegal, especialmente quando o réu
é considerado foragido.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ entende que, estando o réu foragido, não
se aplica a orientação da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que prevê a
intimação prévia para apresentação voluntária.
5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir
a decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e
rejeitadas.
6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula n.
182/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica
a réus foragidos. 2. A ausência de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Resolução n.
474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.160/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA COM INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA
RESOLUÇÃO N. 474/2022. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a
concessão da ordem para determinar a expedição de contramandado de
prisão, permitindo ao agravante se apresentar de forma voluntária.
2. A defesa do agravante reiterou os argumentos do habeas corpus,
sustentando a ilegalidade da expedição de mandado de prisão sem a
observância da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que determina a prévia
intimação do condenado para apresentação espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de
mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem
prévia intimação do condenado, é ilegal, especialmente quando o réu
é considerado foragido.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que, estando o réu foragido, não
se aplica a orientação da Resolução n. 474/2022 do CNJ, que prevê a
intimação prévia para apresentação voluntária.
5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de desconstituir
a decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já examinadas e
rejeitadas.
6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme Súmula n.
182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A Resolução n. 474/2022 do CNJ não se aplica
a réus foragidos. 2. A ausência de ataque específico aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo."
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Resolução n.
474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
825.644/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 6/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.160/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
