# Registro público: STJ — 208798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97621/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 928632c7d360634c1345f2d38ef7aa5c3296ea9790db131813c3de100b02825f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 129, § 1º, inciso I, e 147-A do Código Penal, na forma da Lei
n. 11.340/2006.
2. O agravante, ex-namorado da vítima, teria jogado um líquido sobre
ela, causando-lhe queimaduras que resultaram em internação por 05
(cinco) dias, após persegui-la e ameaçá-la.
3. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e
psicológica da vítima, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de
reiteração delitiva.
5. Outro ponto é verificar a suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão para assegurar os mesmos objetivos da custódia
preventiva.

### III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteger
a integridade física e psicológica da vítima.
7. A jurisprudência desta Corte legitima a segregação cautelar para
preservar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública e a integridade da vítima em casos de violência
doméstica.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, inc.
III; CPP, art. 282, inc. II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023;
STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no RHC 184.085/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 129, § 1º, inciso I, e 147-A do Código Penal, na forma da Lei
n. 11.340/2006.
2. O agravante, ex-namorado da vítima, teria jogado um líquido sobre
ela, causando-lhe queimaduras que resultaram em internação por 05
(cinco) dias, após persegui-la e ameaçá-la.
3. O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na
necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física e
psicológica da vítima, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de
reiteração delitiva.
5. Outro ponto é verificar a suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão para assegurar os mesmos objetivos da custódia
preventiva.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos
fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de proteger
a integridade física e psicológica da vítima.
7. A jurisprudência desta Corte legitima a segregação cautelar para
preservar a integridade das vítimas em casos de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2.
Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a
ordem pública e a integridade da vítima em casos de violência
doméstica.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 313, inc.
III; CPP, art. 282, inc. II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023;
STJ, AgRg no HC 892.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no RHC 184.085/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 928632c7d360634c1345f2d38ef7aa5c3296ea9790db131813c3de100b02825f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 928632c7d360634c1345f2d38ef7aa5c3296ea9790db131813c3de100b02825f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

