# Registro público: STJ — 202750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8272268ceb8bc8b9437b8f8face0d4e5c555924890c206257d8231c9c9cc752c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização
criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE).
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na
gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na
necessidade de garantia à ordem pública, destacando a participação
do agravante em  organização criminosa.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando
a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada,
bem como a suposta falta de contemporaneidade entre o fato criminoso
e a decretação da prisão.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada
necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade
concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em
elementos concretos que indicam a participação do agravante na
organização criminosa.
5. A fundamentação per relationem é juridicamente aceita, desde que
baseada em elementos concretos, como na hipótese dos autos.
6. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela
persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de
reiteração delitiva, não apenas pela data do crime, justificando a
necessidade da segregação cautelar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, quando há risco de
reiteração delitiva e gravidade concreta do delito. 2. A
fundamentação per relationem é aceita quando baseada em elementos
concretos, como na hipótese. 3. A contemporaneidade dos requisitos
cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e
possibilidade de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 311 e 312; CF/1988,
art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2016; STJ, AgRg no HC
951.196/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPROPRIEDADE VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTEGRANTE
DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES. GRAVIDADE DE
CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização
criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE).
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na
gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na
necessidade de garantia à ordem pública, destacando a participação
do agravante em  organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando
a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada,
bem como a suposta falta de contemporaneidade entre o fato criminoso
e a decretação da prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada
necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade
concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em
elementos concretos que indicam a participação do agravante na
organização criminosa.
5. A fundamentação per relationem é juridicamente aceita, desde que
baseada em elementos concretos, como na hipótese dos autos.
6. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela
persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de
reiteração delitiva, não apenas pela data do crime, justificando a
necessidade da segregação cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública, quando há risco de
reiteração delitiva e gravidade concreta do delito. 2. A
fundamentação per relationem é aceita quando baseada em elementos
concretos, como na hipótese. 3. A contemporaneidade dos requisitos
cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e
possibilidade de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 311 e 312; CF/1988,
art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 95.024/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2016; STJ, AgRg no HC
951.196/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 951196>>-RS, <<AgRg no HC 922391>>-SP,
         <<AgRg no HC 921153>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 206823>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00311 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art311)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2161880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103088/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 195540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
