{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97623,"origem":"stj","sha256_origem":"56f9736d4aeac9f04f8b3aaefd9c289da5dd49604d2a90daa338edbad5ae19a9","registro_original":{"id_fonte":"000908869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059298","numero_registro":"202300906500","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RITUAL RELIGIOSO.\nABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR  ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA\nDE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra  o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo que manteve sentença de absolvição sumária por atipicidade da\nconduta em caso de lesão corporal decorrente de ritual religioso de\nmatriz africana.\n2. A acusada foi absolvida sumariamente com base no art. 397, III,\ndo CPP ao fundamento de que o ritual religioso não causou prejuízo\nfísico, psicológico ou estético à criança, sendo a prática abarcada\npela liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e pelo direito dos\ngenitores de transmitir suas crenças aos filhos (art. 22, parágrafo\núnico, do ECA).\nII. Questão em discussão\n3. A discussão consiste em saber se a fundamentação empregada pelas\ninstâncias ordinárias para absolver sumariamente a ré pode ser\ndiscutida em recurso especial ou se esbarra nos entendimentos\nconsolidados nas Súmulas n. 7 e 126/STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise do contexto fático-probatório foi realizada de forma\nexauriente pela instância ordinária, não cabendo reexame em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\n5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ, uma\nvez que o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos\nconstitucionais e infraconstitucionais.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: 1. A análise do contexto fático-probatório\nrealizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de recurso\nextraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a\nSúmula n. 126/STJ.\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, VI; ECA, art.\n22, parágrafo único; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no REsp 1831237/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no REsp 1687716/SC, Rel.\nMin. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgRg no\nREsp 1722245/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/\nAcórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n26/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art22"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000126","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00022 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1587824>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1130866>>-AP,\n         <<AgRg no REsp 1434784>>-ES, <<AgRg no REsp 1831237>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c34e3e21d298c6b05c5104db371805172d29d4b5cd8519ed16fe15a788f6420d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
