# Registro público: STJ — 2059298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97623/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56f9736d4aeac9f04f8b3aaefd9c289da5dd49604d2a90daa338edbad5ae19a9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra  o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve sentença de absolvição sumária por atipicidade da
conduta em caso de lesão corporal decorrente de ritual religioso de
matriz africana.
2. A acusada foi absolvida sumariamente com base no art. 397, III,
do CPP ao fundamento de que o ritual religioso não causou prejuízo
físico, psicológico ou estético à criança, sendo a prática abarcada
pela liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e pelo direito dos
genitores de transmitir suas crenças aos filhos (art. 22, parágrafo
único, do ECA).

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a fundamentação empregada pelas
instâncias ordinárias para absolver sumariamente a ré pode ser
discutida em recurso especial ou se esbarra nos entendimentos
consolidados nas Súmulas n. 7 e 126/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A análise do contexto fático-probatório foi realizada de forma
exauriente pela instância ordinária, não cabendo reexame em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ, uma
vez que o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A análise do contexto fático-probatório
realizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de recurso
extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 126/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, VI; ECA, art.
22, parágrafo único; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 1831237/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no REsp 1687716/SC, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgRg no
REsp 1722245/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/
Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RITUAL RELIGIOSO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR  ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra  o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve sentença de absolvição sumária por atipicidade da
conduta em caso de lesão corporal decorrente de ritual religioso de
matriz africana.
2. A acusada foi absolvida sumariamente com base no art. 397, III,
do CPP ao fundamento de que o ritual religioso não causou prejuízo
físico, psicológico ou estético à criança, sendo a prática abarcada
pela liberdade religiosa (art. 5º, VI, da CF) e pelo direito dos
genitores de transmitir suas crenças aos filhos (art. 22, parágrafo
único, do ECA).
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a fundamentação empregada pelas
instâncias ordinárias para absolver sumariamente a ré pode ser
discutida em recurso especial ou se esbarra nos entendimentos
consolidados nas Súmulas n. 7 e 126/STJ.
III. Razões de decidir
4. A análise do contexto fático-probatório foi realizada de forma
exauriente pela instância ordinária, não cabendo reexame em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o
conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126/STJ, uma
vez que o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A análise do contexto fático-probatório
realizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de recurso
extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 126/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, VI; ECA, art.
22, parágrafo único; CPP, art. 397, III. Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no REsp 1831237/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, AgRg no REsp 1687716/SC, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgRg no
REsp 1722245/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/
Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1587824>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1130866>>-AP,
         <<AgRg no REsp 1434784>>-ES, <<AgRg no REsp 1831237>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00022 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 743875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33462/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2515637](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65160/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2219394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art22
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
