# Registro público: STJ — 210104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97624/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9911ba97126a7473e9c8e5ec8fdeaf487f3d7e0818b8e1b96a3281656c1eeb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS PARA A
PRISÃO CAUTELAR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, "nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, e dos arts. 34, XVIII, a e b; e 255, § 4.º, I, ambos do
Regimento Interno do STJ, o Ministro relator está autorizado a
proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do
órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim,
não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg
no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois demonstrada a reiteração
criminosa. Verifica-se que o agravante é investigado por mais de 24
(vinte e quatro) roubos.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste excesso de prazo nos casos em que não há procrastinação
do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do
Poder Judiciário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS PARA A
PRISÃO CAUTELAR. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, "nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil, e dos arts. 34, XVIII, a e b; e 255, § 4.º, I, ambos do
Regimento Interno do STJ, o Ministro relator está autorizado a
proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do
órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim,
não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg
no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois demonstrada a reiteração
criminosa. Verifica-se que o agravante é investigado por mais de 24
(vinte e quatro) roubos.
4. Inexiste excesso de prazo nos casos em que não há procrastinação
do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do
Poder Judiciário.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
