{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97625,"origem":"stj","sha256_origem":"52ceb9e5bd626e71667c78bd905a14dce01a0ed8019092b9e53a22bf6b9c7c46","registro_original":{"id_fonte":"000908871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203626","numero_registro":"202403279092","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO TRANSITADA\nEM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS\nDA CONJUNÇÃO CARNAL. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. CONCESSÃO DA\nORDEM DE OFÍCIO.\n1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\ntorna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\ninstância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\nConstituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\nJustiça.\n3. \"A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de\nque, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e\natentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único\nde estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do\ninstituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do\nCódigo Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo\ncontexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. Por se tratar\nde novatio legis in mellius, a Lei n. 12.015/2009 alcança todos os\nfatos ocorridos anteriormente à sua vigência, desde que sua\naplicação seja mais benéfica ao acusado. Reconhecida a prática de\ncrime único, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal devem\nser considerados na fixação da pena-base do crime único de estupro,\ncom a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do\nCódigo Penal\". Precedente.\n4. Observada flagrante ilegalidade ao se considerar crimes autônomos\nà conjunção carnal e os atos libidinosos diversos da conjunção\ncarnal cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático.\n5. Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício\npara redefinir a pena do recorrente afastando o concurso material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1c967af8bea159e92c0cba372a47e7e2313aa775cc9de801d6eb71149742af5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
