# Registro público: STJ — 203626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97625/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52ceb9e5bd626e71667c78bd905a14dce01a0ed8019092b9e53a22bf6b9c7c46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS
DA CONJUNÇÃO CARNAL. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e
atentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único
de estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do
instituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do
Código Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo
contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. Por se tratar
de novatio legis in mellius, a Lei n. 12.015/2009 alcança todos os
fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, desde que sua
aplicação seja mais benéfica ao acusado. Reconhecida a prática de
crime único, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal devem
ser considerados na fixação da pena-base do crime único de estupro,
com a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal". Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Observada flagrante ilegalidade ao se considerar crimes autônomos
à conjunção carnal e os atos libidinosos diversos da conjunção
carnal cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para redefinir a pena do recorrente afastando o concurso material.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONJUNÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS
DA CONJUNÇÃO CARNAL. LEI N. 12.015/2009. CRIME ÚNICO. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de
que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro e
atentado violento ao pudor foram reunidos em um tipo criminal único
de estupro, de maneira que é inviável reconhecer a incidência do
instituto do concurso material de delitos, nos termos do art. 69 do
Código Penal, quando as referidas condutas forem praticadas no mesmo
contexto de tempo e lugar e contra idêntica vítima. Por se tratar
de novatio legis in mellius, a Lei n. 12.015/2009 alcança todos os
fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, desde que sua
aplicação seja mais benéfica ao acusado. Reconhecida a prática de
crime único, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal devem
ser considerados na fixação da pena-base do crime único de estupro,
com a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal". Precedente.
4. Observada flagrante ilegalidade ao se considerar crimes autônomos
à conjunção carnal e os atos libidinosos diversos da conjunção
carnal cometidos contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático.
5. Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para redefinir a pena do recorrente afastando o concurso material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
