# Registro público: STJ — 2746258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51d5bf9547fd956beb2772854f188c133d944de0b07e69ec611507991bbe8b86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está
atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador, de acordo com
as particularidades fáticas do caso concreto, somente podendo ser
revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.234.738/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão defensiva de imposição de medida socioeducativa em
meio aberto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório,
não se tratando, meramente, de análise jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pela Corte local, o que impede o
conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
"a aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está
atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador, de acordo com
as particularidades fáticas do caso concreto, somente podendo ser
revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.234.738/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
2. A pretensão defensiva de imposição de medida socioeducativa em
meio aberto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório,
não se tratando, meramente, de análise jurídica.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pela Corte local, o que impede o
conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
