{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97628,"origem":"stj","sha256_origem":"556e182d85b66958056a61ae9d128e051a1d0027b595ebfd3921165f93f5e9d5","registro_original":{"id_fonte":"000908874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199029","numero_registro":"202402008754","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO\nCARACTERIZADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA\nCONDUTA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a\ncompreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à\nexistência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que,\ndiante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da\ndiligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à\nposse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de\ndelito.\n3. No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a\nbusca veicular foi realizada após os policiais visualizarem um saco\ncontendo cerca de 4.000 g de cocaína, que, posteriormente, se\nverificou estar distribuídos em 3.500 embalagens individuais e\namarradas em 70 sacolés, com etiquetas identificando a organização\ncriminosa responsável.\n4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia\ntenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos\npreconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de\nraça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na\nlinha da jurisprudência desta Corte Superior.\n5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial,\nconforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal.\n6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da\nconduta delituosa considerando a grande quantidade e natureza da\ndroga apreendida - 4.000g de cocaína - e a forma de acondicionamento\nque contava com etiqueta identificando a organização criminosa\nresponsável.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 794509>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5530ad1fdc426c9835f7b4237907dd53cf6f0c484014ef648f1d8da49fbf5e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
