# Registro público: STJ — 201310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80cb6bc0446585a64698f800dc2ae6b8cb9d04c222f5e1bbdca0e569825b6596

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. ATUAÇÃO EX OFFICIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar do
recorrente, condenado por crimes contra a administração pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de manter a prisão domiciliar na sentença condenatória
está em conformidade com o art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, que não exige nova postulação do Ministério Público para a
manutenção da prisão cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não age
de ofício o magistrado que delibera sobre medida originalmente
decretada a pedido do órgão ministerial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR. ATUAÇÃO EX OFFICIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão domiciliar do
recorrente, condenado por crimes contra a administração pública.
2. A decisão de manter a prisão domiciliar na sentença condenatória
está em conformidade com o art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, que não exige nova postulação do Ministério Público para a
manutenção da prisão cautelar.
3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não age
de ofício o magistrado que delibera sobre medida originalmente
decretada a pedido do órgão ministerial.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
