{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9763,"origem":"stj","sha256_origem":"0fc25480a713d6c143ca03134fe26170d0a652b971acf877a4560cd1238c52d5","registro_original":{"id_fonte":"000821355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1833767","numero_registro":"202100335610","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA\nDE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n315/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O art. 1043 do CPC/2015, em seus incisos, estabelece os casos\nrestritos de cabimento dos Embargos de Divergência: aqueles em que a\ncontrovérsia veiculada no Especial tenha sido decidida de forma\ndivergente por órgãos fracionários do tribunal.\n3. ?Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do\nCPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de\nadmissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre\ndiferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que\ntenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja\nde natureza processual seja material -, tendo em vista que este\nrecurso é incabível para o reexame de regra técnica de\nadmissibilidade recursal?(AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe\n30/05/2017)..\n4. Hipótese em que o acórdão embargado de divergência não ingressou\nao mérito do Recurso Especial em virtude da incidência das Súmulas\n7STJ e 283/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004\n(INCISOS II E IV DO ARTIGO 1.043 REVOGADOS PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:****","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 599145>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1223441>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"020491d32928fa7e9b71dfe0d61abadf0f5ef0debd2f261d65e50f5446abd9ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
