# Registro público: STJ — 201251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97630/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83a18e2279c5cffead3c73c1848ab077acd5f3dab5f83235dd42618592dde915

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão está
condicionada à permanência dos fundamentos que justificaram sua
imposição, sendo prescindível fundamentação exaustiva quando não há
alteração do estado fático-processual.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio,
mediante o uso de faca, contra policial militar armado, conduta que
evidencia a gravidade concreta do delito. Não obstante, sua situação
cautelar evoluiu, sendo substituída a prisão preventiva por
monitoramento eletrônico e outras restrições, em decisão devidamente
fundamentada pelo Juízo de origem e ratificada pelo Tribunal de
origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de alteração substancial no quadro processual
justifica a manutenção das medidas cautelares impostas, em
conformidade com o binômio necessidade-adequação e com o princípio
da proporcionalidade, não havendo nulidade ou ilegalidade a ser
sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão está
condicionada à permanência dos fundamentos que justificaram sua
imposição, sendo prescindível fundamentação exaustiva quando não há
alteração do estado fático-processual.
2. No caso, o agravante foi pronunciado por tentativa de homicídio,
mediante o uso de faca, contra policial militar armado, conduta que
evidencia a gravidade concreta do delito. Não obstante, sua situação
cautelar evoluiu, sendo substituída a prisão preventiva por
monitoramento eletrônico e outras restrições, em decisão devidamente
fundamentada pelo Juízo de origem e ratificada pelo Tribunal de
origem.
3. A ausência de alteração substancial no quadro processual
justifica a manutenção das medidas cautelares impostas, em
conformidade com o binômio necessidade-adequação e com o princípio
da proporcionalidade, não havendo nulidade ou ilegalidade a ser
sanada.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
