{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97631,"origem":"stj","sha256_origem":"29b5b396a24b00153bad536e3ac771090aea4b858a68472927aa5e1714435787","registro_original":{"id_fonte":"000908877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200954","numero_registro":"202402553601","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTORSÃO.\nFORMAÇÃO DE CARTEL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE\nTEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei,\ndevendo sua manutenção obedecer a critérios verificados\njudicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada\ncaso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número\nde defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta\nadotada pela defesa.\n2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por\nexcesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério\nmatemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado\ne injustificado da prestação jurisdicional.\n3. No caso, inexistência de excesso de prazo na formação da culpa,\ndiante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade\nde réus (29), com diferentes procuradores, bem como a quantidade e\ncomplexidade dos crimes imputados.\n4. Quanto à alegação de que teria havido erro do Juiz de primeiro\ngrau em relação à ausência de citação de uma das corrés, verifica-se\nque a matéria não foi debatida pela Corte de origem, sendo firme o\nentendimento de que \"fica obstada sua análise a priori pelo Superior\nTribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de\ninstância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e\ndevido processo legal\" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de\n16/12/2020).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 126604>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"620056dd1353409d3dafe0c1e9ef0dbfe34946b464534117849dd05d3657ae94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
