# Registro público: STJ — 200954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97631/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29b5b396a24b00153bad536e3ac771090aea4b858a68472927aa5e1714435787

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTORSÃO.
FORMAÇÃO DE CARTEL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE
TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados
judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada
caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número
de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta
adotada pela defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério
matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado
e injustificado da prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, inexistência de excesso de prazo na formação da culpa,
diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade
de réus (29), com diferentes procuradores, bem como a quantidade e
complexidade dos crimes imputados.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de que teria havido erro do Juiz de primeiro
grau em relação à ausência de citação de uma das corrés, verifica-se
que a matéria não foi debatida pela Corte de origem, sendo firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de
instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
16/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXTORSÃO.
FORMAÇÃO DE CARTEL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE
TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados
judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada
caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número
de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta
adotada pela defesa.
2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério
matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado
e injustificado da prestação jurisdicional.
3. No caso, inexistência de excesso de prazo na formação da culpa,
diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a quantidade
de réus (29), com diferentes procuradores, bem como a quantidade e
complexidade dos crimes imputados.
4. Quanto à alegação de que teria havido erro do Juiz de primeiro
grau em relação à ausência de citação de uma das corrés, verifica-se
que a matéria não foi debatida pela Corte de origem, sendo firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de
instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
16/12/2020).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 126604>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
