{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97635,"origem":"stj","sha256_origem":"309f1d9e37ec490a40f93a0c024dcae6bc852e502bdccc8c4a788a027a646357","registro_original":{"id_fonte":"000908881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211665","numero_registro":"202500524220","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO CRIMINOSA.\nCONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se\nna garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da\npericulosidade do acusado, consubstanciada na gravidade concreta do\ncrime executado e no modus operandi empregado, em que a vítima foi\nagredida com extrema violência, tendo o recorrente tentado matá-la\nqueimada dentro de veículo em chamas.\n3. A contemporaneidade da prisão preventiva, no caso, refere-se aos\nmotivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.\nPortanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que\njustificam a custódia cautelar ainda persistem. No caso, o\nrecorrente tem cometido crimes de forma reiterada, sendo apontado\ncomo \"justiceiro\", além de existirem fortes indícios de que seria\nintegrante de facção criminosa.\n4. Agravo regimental improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d51c355354e92f38781552c4007f68ee1ea391f127bcb291ff57e4a070f6add","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
