# Registro público: STJ — 2103775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fbe65260d1368e65cc0e35d74d2d0777be906a50fa6bb0f88bf080b0dd91c47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena
privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código
Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento
injustificado das obrigações impostas (AgRg no RHC n. 75.336/MG,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de
10/5/2017).2. No caso, o recorrente nunca iniciou o cumprimento da
prestação de serviços à comunidade, tampouco pagou os débitos
referentes à multa, prestação pecuniária e custas, tendo sido
intimado (por duas vezes) a justificar o descumprimento, quedando-se
inerte.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
revela-se lícita a conversão da pena restritiva de direitos em pena
privativa de liberdade, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código
Penal e 181 da Lei de Execução Penal, ante o descumprimento
injustificado das obrigações impostas (AgRg no RHC n. 75.336/MG,
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de
10/5/2017).2. No caso, o recorrente nunca iniciou o cumprimento da
prestação de serviços à comunidade, tampouco pagou os débitos
referentes à multa, prestação pecuniária e custas, tendo sido
intimado (por duas vezes) a justificar o descumprimento, quedando-se
inerte.
3. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
