{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97639,"origem":"stj","sha256_origem":"ad6b7b0db65ae972a3f43a7a7c47f912b928364e597f643ea1a7ce797952de91","registro_original":{"id_fonte":"000908885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040788","numero_registro":"202203730688","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nDISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E\nCORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO\nIN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO\nRECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.\nNECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ERRO\nDE TIPO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 333 DO CP E 617 DO CPP. TESES DE AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE NO PAGAMENTO DE REFERIDA PROPINA E DE REFORMATIO\nIN PEJUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DO LAPSO. MERO\nEXAURIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE\nAPRESENTOU FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP E 617 DO CPP. TESE DE\nREFORMATIO IN PEJUS. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.\nFUNDAMENTO VÁLIDO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECERES\nEXARADOS PELO CORRÉU. RECONHECIMENTO COMO ATO DE OFÍCIO QUE VIOLOU\nO DEVER FUNCIONAL. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NA VIA\nELEITA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA\nEM VIGOR DA LEI N. 14.133/21. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS\nDE OFÍCIO. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO DELITO DO ART. 89,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO\nARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE\nFORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS\nEMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR A CONDUTA DO RECORRENTE\nATÍPICA.\n1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que,\npara que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.\n8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos\nfundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o\nerário.\n2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma\nanálise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta,\nassegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio\npúblico e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas.\nEsta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir\nque as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente\ne eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da\nmoralidade administrativa.\n3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto\no dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias\nordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos\nelementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao\nexaminarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com\nclareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao\npatrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para\na configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo\nsobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta\nilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a\ngravidade da infração cometida.\n4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não\nmerece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada e com os princípios que regem a administração pública. A\ndecisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal,\nassegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da\nconduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada\npelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a\nefetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público.\n5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da\nCorte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara\nfático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos\nfatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto,\nessa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a\nimpossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.\n6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no\ncaso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a\ncaracterização do delito se faz necessária a presença de especial\nfinalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção\ndeliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre\na tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e\nmaterialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como\no dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão\ndo julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).\n7. Quanto à tese de erro de tipo, extrai-se do recorrido acórdão os\nseguintes fundamentos (fls. 7.797/7.798 - grifo nosso): O\nconhecimento, ou melhor, a alegação de que o apelante teria\nincorrido em erro de tipo, por alegadamente não possuir motivos para\nduvidar da legalidade da dispensa fraudulenta, não pode ser\nacolhida. [...] Isso porque a hipótese acusatória, que vem de ser\nconfirmada na sentença e neste voto, vincula o apelante e os outros\ncorréus com o funcionário público por equiparação para fins penais,\nCláudio Tesseroli, na dispensa fraudulenta que se dá pela adesão ao\nchamamento personalista das empresas, para dispensa promovida ao\narrepio do permissivo legal, ocorrida no contexto da\npromessa/oferecimento de vantagem indevida, recebida e aceita,\nposteriormente à prática do ato de ofício com infração do dever\nfuncional. [...], incabível cogitar da falta de consciência do réu,\nporque a hipótese acusatória, confirmada, vincula o chamamento\npersonalista ao oferecimento de vantagem indevida correspondente à\npaga pela contratação. Ou seja, o empresário que promete vantagem\nindevida para ser contratado personalisticamente, tem consciência da\nilicitude que comete - oferecimento da vantagem indevida -, e da\nilicitude da contratação. [...], é induvidosa a estreita relação\nentre as empresas, que reforça o concerto prévio existente entre\nelas, como tal reconhecido pela sentença.\n8. Conforme anotado na decisão agravada, para formar convicção\ndistinta, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório\ndos autos, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).\nPrecedente.\n9. No que tange à ausência de contemporaneidade, o Superior Tribunal\nde Justiça entende que o \"crime de corrupção ativa é um crime\nformal, sendo suficiente a oferta ou promessa de vantagem indevida\npelo agente\" (REsp 783.525/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA\nTURMA, julgado em 10/05/2007, DJ 06/08/2007). (HC n. 588.211/SP,\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Assim, o\ndelito se consuma no instante da oferta, sendo que o pagamento\nefetivo representa apenas o exaurimento da conduta ilícita.\n10. Conforme observado, para o Juiz sentenciante, a caracterização\ndo crime de corrupção ativa não se limitou ao depósito de R$ 3.000,\n00 na conta da sobrinha do recorrente (fato que não foi\nsuficientemente justificado pela defesa para afastar a acusação),\nmas também se baseou no Relatório de Informação nº 254/2016, que\nidentificou transferências bancárias entre as três empresas\nbeneficiadas (Evento 1 - ANEXO21), relacionadas a operações\nbancárias subsequentes, em favor do réu CLÁUDIO. Portanto, o\nTribunal de origem não introduziu novo fundamento para manter a\ncondenação do agravante.\n11. Ao reconhecer a incidência da causa de aumento constante do\nparágrafo único do artigo 333 do Código Penal, assim dispôs a\ninstância ordinária (fl. 7.830): [...] considerando que ficou\ncomprovada a efetiva prática do ato de ofício com infração do dever\nfuncional, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 333 do CP,\naplico a majorante em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena\ndefinitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, acrescidos\nde 14 (quatorze) dias-multa. Em sede de embargos de declaração\nopostos pelos corréus, foi disposto que o tema do ato de ofício já\nfoi examinado em outra parte deste voto, ocasião em que restou\nmantido o reconhecimento procedido no acórdão embargado, de que os\npareceres exarados pelo ora embargante constituíram ato de ofício\ncom infringência do dever funcional.\n12. Para desconstituir a premissa lançada pela Corte de origem seria\nnecessária a incursão no caderno fático-probatório, medida vedada\npela Súmula 7/STJ. Precedente.\n13. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não\nhá falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade\ntípico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da\nLei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n.\n8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas\nanteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob\na nova legislação. Precedente.\n14. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da\nLei n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra o agravante é\nde ter participado na dispensa de licitação fora das condições\nlegais estabelecidas. Portanto, a contratação direta da sua empresa,\nconforme descrito na sentença e no acórdão recorrido, especialmente\ndevido à intenção comprovada de causar dano ao erário, não faz com\nque a falta de cumprimento de formalidades, como a mudança no prazo\npara concluir as obras emergenciais, torne sua conduta atípica.\n15. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89","urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art75"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014133 ANO:2021\n*****  LC-2021    LEI DE LICITAÇÕES DE 2021\n        ART:00075 INC:00008","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00333 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE RESPONSABILIDADE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO\nE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1745232>>-CE, <<HC 452323>>-SP\n(DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - DANO IN RE IPSA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1589195>>-SP\n(DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE\nDESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 577270>>-SC\n(CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - OFERTA OU PROMESSA DE VANTAGEM INDEVIDA)\n   STJ - <<REsp 783525>>-RS\n(CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA - AUMENTO DE PENA - INFRAÇÃO A DEVER\nFUNCIONAL - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 760498>>-SC\n(CRIME LICITATÓRIO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 184105>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8707194e368954ee800547d2f19b9c645db1ec76ac611417b24b80eea3a6e3a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
