{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97640,"origem":"stj","sha256_origem":"b5af20f5c49ccc04c6f26ae8423b42f23d087fe54555f09751cf0e108d692e9f","registro_original":{"id_fonte":"000908886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936461","numero_registro":"202101338280","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E\nPROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E\nADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES.\nDOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS\nINSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS\nNEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO.\nART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14\nANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO\nDE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61,\nII, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU\nTORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES\nDISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA\n283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n83/STJ.\n1. Consta do acórdão que o réu, além do estupro de vulnerável, com\nvontade livre e consciente, por meio da alcunha LUBASA, manteve e\ndisponibilizou na internet, mais especificamente na Deep Web, ao\nmenos cinco hidden services destinados à publicação de imagens e\nvídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo\ncrianças e adolescentes.\n2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a\npena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da\ndosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para\nfixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do\ncritério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base\nfoi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta\n(discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso.\n3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença\ncondenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que\nas circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional\nàs inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado,\nexigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o\nque resultou numa reprimenda alta.\n4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos\nilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas\ntambém atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a\nsua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que\nmotivaram uma exasperação da pena mais elevada.\n5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se\nmostra proporcional e está integralmente amparada em elementos\nconcretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das\ninvestigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos,\ndemanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n6. Em relação ao concurso de crimes pelas diversas práticas das\ncondutas elencadas no tipo penal (verbos núcleos) do art. 241-A, as\ninstâncias ordinárias destacaram que as modalidades de\n\"disponibilizar\" e \"publicar\", no caso em concreto, não se\nconfundem, possuindo volições e desígnios autônomos, aptos a ensejar\na configuração do concurso material de crimes.\n7. Além da falta de impugnação específica de fundamento suficiente\npara manter a condenação por ambos os delitos, uma vez que o\nrecorrente praticou as ações diversas previstas nos dois tipos\npenais (desígnios autônomos: possui desejo sexual por crianças e\nconforme relatou no interrogatório, manipula este tipo de material\ndesde que tinha 10 anos de idade. O volume de pornografia infantil\narmazenados nas mídias é infinitamente superior ao total de fotos [.\n..] publicados, [de modo que o restante servia como material de\ntroca para obtenção de mais material de terceiros] (fl. 1.848),\nfazendo incidir a Súmula 283/STF, alterar a conclusão do acórdão\nimpugnado demanda o reexame dos fatos e das provas indicadas tanto\nna sentença quanto no acórdão, o que também encontra óbice na Súmula\n7/STJ.\n8. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada\ne reiterada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia\ndos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do\nEstatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art.\n241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do\nart. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar\narmazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a\ntransmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas,\nque podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020 -\ngrifo nosso).\n9. O crime do art. 217-A do Código Penal se caracteriza, no presente\ncaso, pela violência que se presume da conjunção carnal praticada\ncom vítima menor de 14 anos, independentemente de qualquer\ncircunstância fática, uma vez que se trata de critério estritamente\nobjetivo (idade).\n10. O Tribunal de origem manteve o acréscimo da pena decorrente do\nart. 61, II, c, do Código Penal, por restar comprovado que o acusado\nse aproveitou da circunstância fática de a vítima estar dormindo, o\nque dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.\n11. A deficiência da fundamentação do recurso especial, em que as\nrazões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,\nacarretam a incidência da Súmula 284/STF.\n12. Além da ausência de impugnação específica dos referidos\nfundamentos, fazendo incidir a Súmula 283/STF, o acórdão recorrido\nvai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n(Súmula 83/STJ).\n13. Recurso especial parcialmente conhecido, mas desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:0241A ART:0241B","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:C ART:0217A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ARTS. 241-A E 241-B DO ECA - AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS - SÚMULA 83\nDO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1869632>>-RS, <<AgRg no REsp 1847460>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1471304>>-PR\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA DORMINDO - AGRAVANTE - NON BIS IN\nIDEM - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2052675>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"064217c76fe02ec20214fc2cdf18111383ac828fa50a8989a7d47ff47c8d04d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
