# Registro público: STJ — 1936461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5af20f5c49ccc04c6f26ae8423b42f23d087fe54555f09751cf0e108d692e9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E
PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E
ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES.
DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS
INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14
ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO
DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61,
II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU
TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA
283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do acórdão que o réu, além do estupro de vulnerável, com
vontade livre e consciente, por meio da alcunha LUBASA, manteve e
disponibilizou na internet, mais especificamente na Deep Web, ao
menos cinco hidden services destinados à publicação de imagens e
vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
crianças e adolescentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a
pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da
dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para
fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do
critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base
foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença
condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que
as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional
às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado,
exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o
que resultou numa reprimenda alta.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos
ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas
também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a
sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que
motivaram uma exasperação da pena mais elevada.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se
mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos
concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das
investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos,
demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação ao concurso de crimes pelas diversas práticas das
condutas elencadas no tipo penal (verbos núcleos) do art. 241-A, as
instâncias ordinárias destacaram que as modalidades de
"disponibilizar" e "publicar", no caso em concreto, não se
confundem, possuindo volições e desígnios autônomos, aptos a ensejar
a configuração do concurso material de crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** Além da falta de impugnação específica de fundamento suficiente
para manter a condenação por ambos os delitos, uma vez que o
recorrente praticou as ações diversas previstas nos dois tipos
penais (desígnios autônomos: possui desejo sexual por crianças e
conforme relatou no interrogatório, manipula este tipo de material
desde que tinha 10 anos de idade. O volume de pornografia infantil
armazenados nas mídias é infinitamente superior ao total de fotos [.
..] publicados, [de modo que o restante servia como material de
troca para obtenção de mais material de terceiros] (fl. 1.848),
fazendo incidir a Súmula 283/STF, alterar a conclusão do acórdão
impugnado demanda o reexame dos fatos e das provas indicadas tanto
na sentença quanto no acórdão, o que também encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada
e reiterada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia
dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art.
241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do
art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar
armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a
transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas,
que podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020 -
grifo nosso).
- **Item 9 (texto oficial):** O crime do art. 217-A do Código Penal se caracteriza, no presente
caso, pela violência que se presume da conjunção carnal praticada
com vítima menor de 14 anos, independentemente de qualquer
circunstância fática, uma vez que se trata de critério estritamente
objetivo (idade).
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve o acréscimo da pena decorrente do
art. 61, II, c, do Código Penal, por restar comprovado que o acusado
se aproveitou da circunstância fática de a vítima estar dormindo, o
que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
- **Item 11 (texto oficial):** A deficiência da fundamentação do recurso especial, em que as
razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
acarretam a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 12 (texto oficial):** Além da ausência de impugnação específica dos referidos
fundamentos, fazendo incidir a Súmula 283/STF, o acórdão recorrido
vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 83/STJ).
- **Item 13 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido, mas desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PEDOFILIA. ARMAZENAMENTO, PRODUÇÃO, DIVULGAÇÃO E
PROPAGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTIL ATRAVÉS DE HOSPEDAGEM E
ADMINISTRAÇÃO DE SEIS HIDDEN SERVICES (DEEP WEB) DIFERENTES.
DOSIMETRIA. REPRIMENDA ELEVADA FIXADA EM PROPORCIONALIDADE ÀS
INSIDIOSAS CONDUTAS PERPETRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS
NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTO NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DAS PENAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA CRIME PRATICADO.
ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14
ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO
DE VULNERABILIDADE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. AGRAVANTE DO ART. 61,
II, C,, DO CÓDIGO PENAL. CIRSCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFICULTA OU
TORNA IMPOSSÍVEL A DEFESA. VÍTIMA ESTAVA DORMINDO. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA
283/STF. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ.
1. Consta do acórdão que o réu, além do estupro de vulnerável, com
vontade livre e consciente, por meio da alcunha LUBASA, manteve e
disponibilizou na internet, mais especificamente na Deep Web, ao
menos cinco hidden services destinados à publicação de imagens e
vídeos contendo cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo
crianças e adolescentes.
2. Não há falar em ilegalidade no critério adotado para aumentar a
pena, seja na primeira, na segunda ou na terceira fase da
dosimetria, pois inexiste critério matemático impositivo para
fixação da reprimenda, só sendo viável um controle de legalidade do
critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base
foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada), como ocorrido no presente caso.
3. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença
condenatória, destacando, no que se refere à dosimetria da pena, que
as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma proporcional
às inúmeras e abomináveis condutas praticadas pelo acusado,
exigindo uma resposta mais gravosa, com patamares mais elevados, o
que resultou numa reprimenda alta.
4. A decisão sublinhou a extrema gravidade e hediondez dos atos
ilícitos perpetrados, que não apenas violaram normas nacionais, mas
também atraíram a atenção de investigações internacionais, dada a
sua complexidade e impacto devastador, circunstâncias concretas que
motivaram uma exasperação da pena mais elevada.
5. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, cuja dosimetria se
mostra proporcional e está integralmente amparada em elementos
concretos dos autos, com extenso detalhamento das condutas e das
investigações realizadas, tudo devidamente comprovado nos autos,
demanda o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Em relação ao concurso de crimes pelas diversas práticas das
condutas elencadas no tipo penal (verbos núcleos) do art. 241-A, as
instâncias ordinárias destacaram que as modalidades de
"disponibilizar" e "publicar", no caso em concreto, não se
confundem, possuindo volições e desígnios autônomos, aptos a ensejar
a configuração do concurso material de crimes.
7. Além da falta de impugnação específica de fundamento suficiente
para manter a condenação por ambos os delitos, uma vez que o
recorrente praticou as ações diversas previstas nos dois tipos
penais (desígnios autônomos: possui desejo sexual por crianças e
conforme relatou no interrogatório, manipula este tipo de material
desde que tinha 10 anos de idade. O volume de pornografia infantil
armazenados nas mídias é infinitamente superior ao total de fotos [.
..] publicados, [de modo que o restante servia como material de
troca para obtenção de mais material de terceiros] (fl. 1.848),
fazendo incidir a Súmula 283/STF, alterar a conclusão do acórdão
impugnado demanda o reexame dos fatos e das provas indicadas tanto
na sentença quanto no acórdão, o que também encontra óbice na Súmula
7/STJ.
8. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada
e reiterada do Superior Tribunal de Justiça no sentido da autonomia
dos tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o crime no art.
241-B não configura fase normal nem meio de execução para o crime do
art. 241-A. De fato, é possível que alguém compartilhe sem efetivar
armazenamento, como pode realizar o armazenamento sem a
transmissão. Ou seja, são efetivamente verbos e condutas distintas,
que podem ter aplicação autônoma (AgRg no REsp n. 1.869.632/RS,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/6/2020 -
grifo nosso).
9. O crime do art. 217-A do Código Penal se caracteriza, no presente
caso, pela violência que se presume da conjunção carnal praticada
com vítima menor de 14 anos, independentemente de qualquer
circunstância fática, uma vez que se trata de critério estritamente
objetivo (idade).
10. O Tribunal de origem manteve o acréscimo da pena decorrente do
art. 61, II, c, do Código Penal, por restar comprovado que o acusado
se aproveitou da circunstância fática de a vítima estar dormindo, o
que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
11. A deficiência da fundamentação do recurso especial, em que as
razões se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
acarretam a incidência da Súmula 284/STF.
12. Além da ausência de impugnação específica dos referidos
fundamentos, fazendo incidir a Súmula 283/STF, o acórdão recorrido
vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 83/STJ).
13. Recurso especial parcialmente conhecido, mas desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARTS. 241-A E 241-B DO ECA - AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS - SÚMULA 83
DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1869632>>-RS, <<AgRg no REsp 1847460>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1471304>>-PR
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA DORMINDO - AGRAVANTE - NON BIS IN
IDEM - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2052675>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:0241A ART:0241B
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:C ART:0217A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art241)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 944921](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88343/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2921897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114188/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 857722](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47180/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art241
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
