# Registro público: STJ — 211768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5e47256de6b4e111485348d1ed818c9a511840bacb66ce90b459153905b9817

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso em habeas corpus interposto
contra decisão que deferiu medidas cautelares (busca e apreensão,
interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal e
bloqueio de bens) em inquérito policial, alegando-se a utilização de
provas ilícitas, derivadas de inquérito anterior declarado nulo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar se as provas utilizadas para fundamentar as medidas
cautelares são ilícitas por derivação de prova anteriormente
anulada, ou se constituem em fonte independente, conforme dispõe o
art. 157, § 1º, do CPP.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus questiona a utilização de
provas supostamente contaminadas por decisão anterior que declarou a
nulidade de provas em outro inquérito policial.
4. O entendimento do Tribunal estadual foi de que, a autoridade
judicial, ao deferir as medidas cautelares, baseou-se em provas
colhidas posteriormente e de forma autônoma, independentes das
provas consideradas ilícitas no inquérito anterior.
5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 1º, do
CPP, permite a utilização de provas obtidas por meio legal e
independente de provas consideradas ilícitas.
6. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o
amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As provas utilizadas para fundamentar as
medidas cautelares são autônomas e independentes das provas
declaradas ilícitas em inquérito anterior. 2. Não há contaminação
probatória, sendo aplicável a teoria da fonte independente prevista
no art. 157, §1º, do CPP. 3. A alteração da conclusão alcançada pela
Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório,
providência incabível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157, §1º.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe
7/5/2019; APn n. 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE CAPITAIS E OUTROS DELITOS. MEDIDAS CAUTELARES. PROVAS
ILÍCITAS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso em habeas corpus interposto
contra decisão que deferiu medidas cautelares (busca e apreensão,
interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal e
bloqueio de bens) em inquérito policial, alegando-se a utilização de
provas ilícitas, derivadas de inquérito anterior declarado nulo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se as provas utilizadas para fundamentar as medidas
cautelares são ilícitas por derivação de prova anteriormente
anulada, ou se constituem em fonte independente, conforme dispõe o
art. 157, § 1º, do CPP.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus questiona a utilização de
provas supostamente contaminadas por decisão anterior que declarou a
nulidade de provas em outro inquérito policial.
4. O entendimento do Tribunal estadual foi de que, a autoridade
judicial, ao deferir as medidas cautelares, baseou-se em provas
colhidas posteriormente e de forma autônoma, independentes das
provas consideradas ilícitas no inquérito anterior.
5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 1º, do
CPP, permite a utilização de provas obtidas por meio legal e
independente de provas consideradas ilícitas.
6. A alteração da conclusão alcançada pela Corte a quo demandaria o
amplo revolvimento do conjunto probatório, providência incabível em
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. As provas utilizadas para fundamentar as
medidas cautelares são autônomas e independentes das provas
declaradas ilícitas em inquérito anterior. 2. Não há contaminação
probatória, sendo aplicável a teoria da fonte independente prevista
no art. 157, §1º, do CPP. 3. A alteração da conclusão alcançada pela
Corte a quo demandaria o amplo revolvimento do conjunto probatório,
providência incabível em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157, §1º.
Jurisprudência relevante citada:  AgRg no AREsp n. 1.280.071/MS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe
7/5/2019; APn n. 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
