{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97642,"origem":"stj","sha256_origem":"9279b798e10d3ca1e78a3d04b4e341082bc5fd60033b8c392f24325f3202645a","registro_original":{"id_fonte":"000908888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206752","numero_registro":"202404113896","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. MAIORIDADE SUBSEQUENTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA\nO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a\nextinção da punibilidade por decadência do direito de representação\nem caso de estupro de vulnerável.\n2. Fato relevante. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha\n12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a\nvítima atingir a maioridade.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem firmou que o delito\nfoi cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina\nação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18\nanos.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a\nnatureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado\nsob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da\npunibilidade por decadência do direito de representação.\nIII. Razões de decidir\n5. A tipificação da conduta como crime de\nestupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal,\npermanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima,\nde modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa\nprevisão legal, vigente, inclusive, à  época da consumação do crime\n(art. 225,  § único,  do  CPP  -  na  redação  da  Lei n.\n12.015/2009).\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"A maioridade subsequente da vítima não altera\na natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro\nde vulnerável\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Lei n.\n12.015/2009, art. 225.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC\n71.409/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em\n20/9/2016, DJe de 3/10/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bfe1a41958d39b49aa02103a6ce0566a82666a04c376bf7461090b71efe4eac9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
