# Registro público: STJ — 206752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9279b798e10d3ca1e78a3d04b4e341082bc5fd60033b8c392f24325f3202645a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a
extinção da punibilidade por decadência do direito de representação
em caso de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha
12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a
vítima atingir a maioridade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem firmou que o delito
foi cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina
ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18
anos.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a
natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado
sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da
punibilidade por decadência do direito de representação.

### III. Razões de decidir

5. A tipificação da conduta como crime de
estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal,
permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima,
de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa
previsão legal, vigente, inclusive, à  época da consumação do crime
(art. 225,  § único,  do  CPP  -  na  redação  da  Lei n.
12.015/2009).

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A maioridade subsequente da vítima não altera
a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro
de vulnerável".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Lei n.
12.015/2009, art. 225.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
71.409/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
20/9/2016, DJe de 3/10/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. MAIORIDADE SUBSEQUENTE DA VÍTIMA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA
O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou a
extinção da punibilidade por decadência do direito de representação
em caso de estupro de vulnerável.
2. Fato relevante. Os fatos ocorreram em 2012, quando a vítima tinha
12 anos. O boletim de ocorrência foi registrado em 2020, após a
vítima atingir a maioridade.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem firmou que o delito
foi cometido após o advento da Lei n. 12.015/2009, que determina
ação penal pública incondicionada para crimes contra menores de 18
anos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a maioridade subsequente da vítima tem o condão de alterar a
natureza da ação penal do crime de estupro de vulnerável perpetrado
sob a égide da Lei n. 12.015/2009, permitindo a extinção da
punibilidade por decadência do direito de representação.
III. Razões de decidir
5. A tipificação da conduta como crime de
estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal,
permanece inalterada a despeito do advento da maioridade da vítima,
de modo que a ação penal é publica incondicionada por expressa
previsão legal, vigente, inclusive, à  época da consumação do crime
(art. 225,  § único,  do  CPP  -  na  redação  da  Lei n.
12.015/2009).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "A maioridade subsequente da vítima não altera
a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro
de vulnerável".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 217-A; Lei n.
12.015/2009, art. 225.Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC
71.409/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
20/9/2016, DJe de 3/10/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
