{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97644,"origem":"stj","sha256_origem":"3a7563adc4563d7b4aa96ede598767d4fdeff13bb17006be674c210ab2b278cf","registro_original":{"id_fonte":"000908890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040788","numero_registro":"202203730688","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nDISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E\nCORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO\nIN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO\nRECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.\nNECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM\nVIGOR DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO\nDELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.\nINOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021.\nEVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO\nDE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR\nA CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA.\n1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que,\npara que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.\n8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos\nfundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o\nerário.\n2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma\nanálise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta,\nassegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio\npúblico e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas.\nEsta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir\nque as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente\ne eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da\nmoralidade administrativa.\n3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto\no dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias\nordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos\nelementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao\nexaminarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com\nclareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao\npatrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para\na configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo\nsobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta\nilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a\ngravidade da infração cometida.\n4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não\nmerece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada e com os princípios que regem a administração pública. A\ndecisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal,\nassegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da\nconduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada\npelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a\nefetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público.\n5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da\nCorte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara\nfático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos\nfatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto,\nessa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a\nimpossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.\n6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no\ncaso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a\ncaracterização do delito se faz necessária a presença de especial\nfinalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção\ndeliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre\na tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e\nmaterialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como\no dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão\ndo julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da\nSúmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).\n7. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há\nfalar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade\ntípico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da\nLei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n.\n8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas\nanteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob\na nova legislação. Precedente.\n8. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei\nn. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra os agravantes é de\nterem participado na dispensa de licitação fora das condições\nlegais estabelecidas. Portanto, a contratação direta das suas\nempresas, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido,\nespecialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário,\nnão faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a\nmudança no prazo para concluir as obras emergenciais, tornem suas\ncondutas atípicas.\n9. Agravo regimental IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89","urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art75"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014133 ANO:2021\n*****  LC-2021    LEI DE LICITAÇÕES DE 2021\n        ART:00075 INC:00008","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00089","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE RESPONSABILIDADE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO\nE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1745232>>-CE\n(DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - DANO IN RE IPSA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1589195>>-SP\n(DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE\nDESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 577270>>-SC, <<AgRg no AREsp 2136624>>-SC\n(CRIME LICITATÓRIO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 184105>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1a4aad5e39a630c1989a798d7957b692a8cd5642e8d184b7d33fac42e492add","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
