# Registro público: STJ — 2040788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97644/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a7563adc4563d7b4aa96ede598767d4fdeff13bb17006be674c210ab2b278cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E
CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO
IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO
RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO
DELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.
INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021.
EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO
DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR
A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que,
para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos
fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o
erário.
- **Item 2 (texto oficial):** A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma
análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta,
assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio
público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas.
Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir
que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente
e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da
moralidade administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto
o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias
ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos
elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao
examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com
clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao
patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para
a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo
sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta
ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a
gravidade da infração cometida.
- **Item 4 (texto oficial):** A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não
merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência
consolidada e com os princípios que regem a administração pública. A
decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal,
assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da
conduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada
pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a
efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da
Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara
fático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos
fatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto,
essa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a
impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a
caracterização do delito se faz necessária a presença de especial
finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção
deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre
a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e
materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como
o dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão
do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há
falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade
típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da
Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n.
8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas
anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob
a nova legislação. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei
n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra os agravantes é de
terem participado na dispensa de licitação fora das condições
legais estabelecidas. Portanto, a contratação direta das suas
empresas, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido,
especialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário,
não faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a
mudança no prazo para concluir as obras emergenciais, tornem suas
condutas atípicas.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental IMPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E
CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993 E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO
IN RE PISA. PONTOS IDENTIFICADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO
RECORRIDO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. TESE DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS POR CONTA DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI N. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS EM REFERÊNCIA AO
DELITO DO ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.
INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO ARTIGO 75, VIII, DA LEI N. 14.133/2021.
EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. IN CASU, ALTERAÇÃO DO PRAZO
DE CONCLUSÃO DAS OBRAS EMERGENCIAIS, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR
A CONDUTA DO RECORRENTE ATÍPICA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que,
para que haja a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, é imprescindível a comprovação de dois elementos
fundamentais: o dolo específico e a ocorrência de prejuízo para o
erário.
2. A configuração do crime do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige uma
análise cuidadosa dos elementos subjetivos e objetivos da conduta,
assegurando que apenas ações que realmente comprometam o patrimônio
público e sejam realizadas com intenção dolosa sejam penalizadas.
Esta orientação jurisprudencial visa proteger o erário e garantir
que as contratações públicas sejam realizadas de forma transparente
e eficiente, em conformidade com os princípios da legalidade e da
moralidade administrativa.
3. Extrai-se dos autos que, tanto o quesito relativo ao dolo quanto
o dano ao erário foram devidamente demonstrados pelas instâncias
ordinárias, evidenciando uma análise minuciosa e fundamentada dos
elementos constitutivos do crime. As instâncias ordinárias, ao
examinarem o conjunto probatório, conseguiram estabelecer com
clareza a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao
patrimônio público, caracterizando o dolo específico necessário para
a configuração do delito. Além disso, o impacto financeiro negativo
sobre os cofres públicos foi comprovado, demonstrando que a conduta
ilícita resultou em efetivo dano ao erário, o que reforça a
gravidade da infração cometida.
4. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias não
merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência
consolidada e com os princípios que regem a administração pública. A
decisão guerreada reflete uma aplicação correta da norma penal,
assegurando que a resposta estatal seja proporcional à gravidade da
conduta e aos prejuízos causados. Dessa forma, a análise realizada
pelas instâncias inferiores deve ser mantida, garantindo a
efetividade da sanção aplicada e a proteção do interesse público.
5. Ainda que assim não o fosse, para modificar o entendimento da
Corte de origem, seria imprescindível realizar uma incursão na seara
fático-probatória, o que envolve uma reavaliação detalhada dos
fatos e das provas que fundamentaram a decisão original. No entanto,
essa medida encontra-se inviabilizada devido ao óbice imposto pela
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a
impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.
6. Em reforço, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a
caracterização do delito se faz necessária a presença de especial
finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção
deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). [...] Sobre
a tese absolutória, as instâncias ordinárias constataram a autoria e
materialidade do delito praticado pelo réu ora recorrente, bem como
o dolo específico e o prejuízo ao erário. Dessa forma, a inversão
do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.136.624/SC, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
7. Para o Superior Tribunal de Justiça, na presente hipótese, não há
falar em abolitio criminis, uma vez que houve a continuidade
típico-normativa do crime previsto no art. 89, parágrafo único, da
Lei n. 8.666/1993. Isso significa que, apesar da revogação da Lei n.
8.666/1993 e da introdução da Lei n. 14.133/2021, as condutas
anteriormente tipificadas continuam a ser consideradas ilícitas sob
a nova legislação. Precedente.
8. No que tange à modificação introduzida pelo art. 75, VIII, da Lei
n. 14.133/2021, observa-se que a acusação contra os agravantes é de
terem participado na dispensa de licitação fora das condições
legais estabelecidas. Portanto, a contratação direta das suas
empresas, conforme descrito na sentença e no acórdão recorrido,
especialmente devido à intenção comprovada de causar dano ao erário,
não faz com que a falta de cumprimento de formalidades, como a
mudança no prazo para concluir as obras emergenciais, tornem suas
condutas atípicas.
9. Agravo regimental IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art75

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE RESPONSABILIDADE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO
E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1745232>>-CE
(DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - DANO IN RE IPSA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1589195>>-SP
(DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE
DESCLASSIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 577270>>-SC, <<AgRg no AREsp 2136624>>-SC
(CRIME LICITATÓRIO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 184105>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014133 ANO:2021
*****  LC-2021    LEI DE LICITAÇÕES DE 2021
        ART:00075 INC:00008
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00089
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art89)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-04-01%3B14133%21art75)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2040788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97639/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89, urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art75
- [STJ — 2164434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2069436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art89
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
