# Registro público: STJ — 200515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97647/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b4b3480ed36e2dc39357d5979c6258500b1f04df737894e740fd75ee6493afa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA
DOS JURADOS EM RELAÇÃO A CORRÉU. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 580 DO CPP. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO
TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A absolvição operada pelo Júri em relação a um dos denunciados
não pode ser estendida ao outro réu no caso concreto.
Inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 455.238/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A extensão dos efeitos de decisão absolutória dos jurados em
relação a corréu implicaria usurpação da competência constitucional
do Tribunal do Júri, ao qual compete, no exercício da sua íntima
convicção, promover o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
(5º, XXXVIII, "d", da CF). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA
DOS JURADOS EM RELAÇÃO A CORRÉU. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 580 DO CPP. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO
TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A absolvição operada pelo Júri em relação a um dos denunciados
não pode ser estendida ao outro réu no caso concreto.
Inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal" (AgRg no
HC n. 455.238/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).
2. A extensão dos efeitos de decisão absolutória dos jurados em
relação a corréu implicaria usurpação da competência constitucional
do Tribunal do Júri, ao qual compete, no exercício da sua íntima
convicção, promover o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
(5º, XXXVIII, "d", da CF). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
