{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97649,"origem":"stj","sha256_origem":"1b29ba064f2557e9a44df15bb6c46a9af2332cad19e4bcc02a1b2537010898e7","registro_original":{"id_fonte":"000908895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185653","numero_registro":"202404575664","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Pará, que manteve a condenação do recorrente\nà pena de 24 anos de reclusão, por dois crimes autônomos de estupro\nde vulnerável, majorados e em concurso material, sendo fixado o\nregime inicial fechado.\n2. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na soma das\npenas aplicadas, superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, a, do\nCódigo Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso,\nconsiderando a interpretação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência pacificada do Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de concurso\nmaterial, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das pena\naplicadas (art. 111 da LEP), de modo que o fechado é o único\nadequado para o caso dos autos (pena superior a 8 anos).\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso improvido.\nTese de julgamento: Em casos de concurso material de crimes, o\nregime inicial deve ser fixado com base na soma das penas aplicadas.\nDispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, a; do CP, e art. 111\nda LEP. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 358.404/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de\n21/9/2016; STJ, HC 22.660/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma,\njulgado em 12/11/2002, DJe de 4/8/2003.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55d951e5c70d9608eb200b10aaf25e06515b3ce9d439efae1a086a7df42e0946","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
