# Registro público: STJ — 2185653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b29ba064f2557e9a44df15bb6c46a9af2332cad19e4bcc02a1b2537010898e7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a condenação do recorrente
à pena de 24 anos de reclusão, por dois crimes autônomos de estupro
de vulnerável, majorados e em concurso material, sendo fixado o
regime inicial fechado.
2. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na soma das
penas aplicadas, superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso,
considerando a interpretação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de concurso
material, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das pena
aplicadas (art. 111 da LEP), de modo que o fechado é o único
adequado para o caso dos autos (pena superior a 8 anos).

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: Em casos de concurso material de crimes, o
regime inicial deve ser fixado com base na soma das penas aplicadas.
Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, a; do CP, e art. 111
da LEP. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 358.404/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
21/9/2016; STJ, HC 22.660/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma,
julgado em 12/11/2002, DJe de 4/8/2003.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Pará, que manteve a condenação do recorrente
à pena de 24 anos de reclusão, por dois crimes autônomos de estupro
de vulnerável, majorados e em concurso material, sendo fixado o
regime inicial fechado.
2. O regime inicial fechado foi estabelecido com base na soma das
penas aplicadas, superior a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, a, do
Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso,
considerando a interpretação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de concurso
material, o regime inicial deve ser fixado com base na soma das pena
aplicadas (art. 111 da LEP), de modo que o fechado é o único
adequado para o caso dos autos (pena superior a 8 anos).
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: Em casos de concurso material de crimes, o
regime inicial deve ser fixado com base na soma das penas aplicadas.
Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, a; do CP, e art. 111
da LEP. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 358.404/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de
21/9/2016; STJ, HC 22.660/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma,
julgado em 12/11/2002, DJe de 4/8/2003.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
