# Registro público: STJ — 3384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-03
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b85d55d8b0c4cc3a1ccb4e4b7570e2f093bb4ad016f6fb8e2f53e5522e1305d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA.
ISENÇÃO FISCAL DE EMOLUMENTOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DISPUTA  DE
INTERESSES PARTICULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM
E À ECONOMIA PÚBLICAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a
causa de pedir da ação manejada contra a Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Goiás tem como fundamento disputa que envolve
interesses particulares sem demonstração de violação da ordem
pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da
suspensão de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a excepcionalidade prevista na legislação de regência
não foi devidamente comprovada, porquanto a requerente não
demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma o acórdão
concessivo da segurança ofende a ordem e a economia públicas.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. QUESTÃO TRIBUTÁRIA.
ISENÇÃO FISCAL DE EMOLUMENTOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. DISPUTA  DE
INTERESSES PARTICULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA OFENSA À ORDEM
E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela,
cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança
ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
2. In casu, a ausência da legitimidade é notória, considerando que a
causa de pedir da ação manejada contra a Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de Goiás tem como fundamento disputa que envolve
interesses particulares sem demonstração de violação da ordem
pública ou de qualquer dos valores protegidos pelo instituto da
suspensão de segurança.
3. Além disso, a excepcionalidade prevista na legislação de regência
não foi devidamente comprovada, porquanto a requerente não
demonstrou, de maneira cabal e inequívoca, de que forma o acórdão
concessivo da segurança ofende a ordem e a economia públicas.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Corte Especial  do Superior
Tribunal  de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com a Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO)
   STJ - <<AgRg na SS 2660>>-SP,
         <<AgRg na SLS 1320>>-BA
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - LESÃO AO BEM JURÍDICO - DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg na SLS 845>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008347 ANO:1992
        ART:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
