# Registro público: STJ — 184805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b3fa4a5b9acc28beb1157eda529b92d40ce933ecb2b6dd1c6374407aada703a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. PERÍCIA EM APARELHOS CELULARES APREENDIDOS.
EXAME DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "[...] não basta invocação de causas de suspeição, em
abstrato, exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos
concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação
processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de
banalização do instituto e inviabilização do exercício da
jurisdição" (AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022). Ou ainda:
"Não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso
rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de
parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa
desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente
demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento
parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister
funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do
exercício da jurisdição" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.608.374/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando
vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração
ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão de decisão estabelecida pelo Tribunal de
origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADE. PERÍCIA EM APARELHOS CELULARES APREENDIDOS.
EXAME DE COMPARAÇÃO BALÍSTICA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "[...] não basta invocação de causas de suspeição, em
abstrato, exigindo-se que o excipiente demonstre - com elementos
concretos e objetivos - o comportamento parcial do juiz na atuação
processual, incompatível com seu mister funcional, sob pena de
banalização do instituto e inviabilização do exercício da
jurisdição" (AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/4/2022). Ou ainda:
"Não basta invocar causas de suspeição, em abstrato, do pantanoso
rol numerus apertus, para que haja o reconhecimento do vício de
parcialidade, pois o legislador apenas sugere a incidência de certa
desconfiança nesses casos. Imprescindível, pois, que o excipiente
demonstre - com elementos concretos e objetivos - o comportamento
parcial do juiz na atuação processual, incompatível com seu mister
funcional, sob pena de banalização do instituto e inviabilização do
exercício da jurisdição" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.608.374/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/6/2021).
2. Não se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando
vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração
ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa.
3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão de decisão estabelecida pelo Tribunal de
origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame
das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
