# Registro público: STJ — 199899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97651/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b4eced344e5bfd166adbd36655b11d7c2d72025842a8a35bff0feac414e4d50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉUS
PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e
destinatário da prova, indeferir as diligências que entender
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (AgRg no RHC n. 170.308/PA, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não se presta ao
exame acerca da necessidade ou não de realização da prova técnica
requerida pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉUS
PRONUNCIADOS POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE
CADÁVER. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e
destinatário da prova, indeferir as diligências que entender
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art.
400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento
fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento
de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da
controvérsia" (AgRg no RHC n. 170.308/PA, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não se presta ao
exame acerca da necessidade ou não de realização da prova técnica
requerida pela defesa.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
