{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97652,"origem":"stj","sha256_origem":"504fed4302b285716d6405822cb19678e300ff7d4ac41a2a036f23475caf9f0e","registro_original":{"id_fonte":"000908898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"192520","numero_registro":"202400112997","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em Habeas\ncorpus. Nulidade processual. Cerceamento de defesa. Excesso de\nprazo. Agravo regimental improvido.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a\nanulação de sessão plenária do Tribunal do Júri por ausência de\njuntada de mídias com depoimentos de testemunhas de defesa e\ninterrogatório do réu, alegando cerceamento de defesa e excesso de\nprazo.\n2. A ausência de juntada das mídias não configura cerceamento de\ndefesa, invocando o princípio do \"pas de nullité sans grief\" exige a\ndemonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade\nprocessual, o que não foi comprovado no caso.\n3. Não há excesso de prazo, considerando a complexidade da ação\npenal e a gravidade dos crimes denunciados, além da inexistência de\ninércia do juízo de primeiro grau.\n4. A contemporaneidade da prisão preventiva está presente, com os\nrequisitos da prisão preventiva ainda preenchidos, justificando a\nmanutenção da segregação cautelar.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"981a981bb33d0825cf197da7c25dc3bcd4e08732a8cb401755e4685667cd12f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
