{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97654,"origem":"stj","sha256_origem":"ed86ff7d26b0633e111c193456831693ee949619dd985ba115ad83f289b34cb9","registro_original":{"id_fonte":"000908900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177683","numero_registro":"202403960262","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386,\nVII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO\nSENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA\nPROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA\nDE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A\nCONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO\nAUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA).\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nINADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.\n1.  Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria\nsido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes\nestabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao\nexaminar as circunstâncias fáticas em que verificado tal\nreconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma\nprocessual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o\nagente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a\nautoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de\noutros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza,\npara a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto,\neventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto\nfático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos\ntermos da Súmula 7/STJ.\n2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão\natacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta\nidentificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva,\ninclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído\nacompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela,\nonde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.\nNesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta\nper se a infirmar a condenação, na medida em que há prova\nindependente que firma a correta identificação do autor.\n3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a\npalavra da vítima, quando corroborada por outros elementos\nprobatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a\ncondenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em\nsituações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN\n31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu\ndessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base\nna convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de\nque o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos\nprobatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da\nSúmula 7/STJ.\n4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário,\nlimitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem\ndemonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que\nimpede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.\n1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer\nacolhido.\n5. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77abe8e6b6e6f2a97f20379d16ef8d652b247f70aa89ff8f5685be1acedff756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
