# Registro público: STJ — 2177683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed86ff7d26b0633e111c193456831693ee949619dd985ba115ad83f289b34cb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386,
VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO
SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA
PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA
DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A
CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO
AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA).
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria
sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes
estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao
examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal
reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma
processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o
agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a
autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de
outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza,
para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto,
eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto
fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão
atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta
identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva,
inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído
acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela,
onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.
Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta
per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova
independente que firma a correta identificação do autor.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a
palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos
probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a
condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em
situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN
31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu
dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base
na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de
que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos
probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário,
limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem
demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que
impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer
acolhido.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386,
VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO
SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA
PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA
DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A
CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO
AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA).
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.
1.  Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria
sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes
estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao
examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal
reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma
processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o
agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a
autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de
outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza,
para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto,
eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto
fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos
termos da Súmula 7/STJ.
2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão
atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta
identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva,
inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído
acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela,
onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.
Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta
per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova
independente que firma a correta identificação do autor.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a
palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos
probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a
condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em
situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN
31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu
dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base
na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de
que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos
probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da
Súmula 7/STJ.
4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário,
limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem
demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que
impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer
acolhido.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
