# Registro público: STJ — 2173036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bbcb4777989c23d449f58e4a4e28c08c6a1f05d2fe86b330e526ca9908f0254

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRAVANTES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação
das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções
tipificadas na Lei de Contravenções Penais (AgRg no AREsp n.
2.555.804/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024, DJe 13/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. AGRAVANTES PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação
das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções
tipificadas na Lei de Contravenções Penais (AgRg no AREsp n.
2.555.804/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
6/8/2024, DJe 13/8/2024).
2. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
