{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97659,"origem":"stj","sha256_origem":"e9eccb682e09edfa3ed0edb764ec968ba1538694608c572e7d702cd9c884dfc7","registro_original":{"id_fonte":"000908905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194206","numero_registro":"202400631364","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo, que denegou habeas corpus,\narguindo nulidade de mandado de busca e apreensão por falta de\nfundamentação da decisão autorizativa. O recorrente teve sua\npunibilidade extinta por indulto referente à condenação por\nestelionato.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há interesse de agir em habeas corpus quando a punibilidade do\npaciente já foi extinta por indulto, e se é possível reconhecer a\nnulidade de provas para processos diversos daquele em que se\noriginou a medida questionada.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento pacífico de que falta interesse de agir para a\nimpetração de habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já\nfoi extinta, seja por cumprimento integral ou por indulto.\n4. O habeas corpus não é via adequada para obter, em tese, o\nreconhecimento da nulidade de provas com efeitos para processos\ndiversos daquele em que se originou a medida questionada,\nespecialmente quando já extinta a punibilidade no processo\nprincipal.\n5. Não há constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de\nlocomoção do recorrente, requisito essencial para o manejo do habeas\ncorpus, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição\nFederal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. Falta interesse de agir em habeas corpus\nquando a pena privativa de liberdade já foi extinta por indulto. 2.\nO habeas corpus não é via adequada para obter o reconhecimento da\nnulidade de provas com efeitos para processos diversos daquele em\nque se originou a medida questionada\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,\nart. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n234.719/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n27/2/2018, DJe de 8/3/2018; STF, RHC 122.714, Rel. Min. Dias\nToffoli, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJE de 15/10/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a7191376194ae73f603b0a19728928b599abf1f3d76b0b4ba22e43a9017f3ffe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
